CSLL  
 

Apuração Anual da CSLL, com Recolhimentos Mensais sobre a Base de Cálculo Estimada

A pessoa jurídica que apurar anualmente o imposto sobre a renda com base no lucro real também deve apurar a CSLL anualmente com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de cada ano.

Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).

O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).

Base de Cálculo

Pessoas Jurídicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços

A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:

1) de 12% (doze por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período;

Atenção:

1) A partir de 1º de setembro de 2003, o percentual da receita bruta considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, é de 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no item 2 deste atenção;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

2) Para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser considerado é de 12% (doze por cento).

3) No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

4) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).

2) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

3) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.

Atenção:

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

1) No caso de investimentos permanentes em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição - o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido - a soma algébrica dos seguintes valores:

I - do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

II - do ágio ou deságio na aquisição do investimento;

III - da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

2) No caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro - o valor de aquisição;

3) No caso dos demais bens e direitos do ativo permanente - o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados.

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deve integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da CSLL

A mesma forma de tributação adotada, pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deve ser empregada para fins de apuração da CSLL.

Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deve apurar a base de cálculo da CSLL sobre o resultado do período apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões permitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente.

A pessoa jurídica que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro deve computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, observado o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001. A pessoa jurídica deve computar também os rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL.